sábado, 26 de junho de 2010

UMA DAS FORMAS QUE O PT UTILIZA PARA PROVER OS RECURSOS DA SUA “CAIXINHA” DESTINADA ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS.


Conheçam uma das formas que o PT utiliza para prover os recursos da sua “caixinha” destinada às campanhas eleitorais, através desta notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do respectivo julgado no seu inteiro teor:


24/06/2010 - 12h19


DECISÃO


STJ reforma decisão que condenou vereadores acusados de ficar com parte dos salários de assessores


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reforma de decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou vereadores à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período de 10 anos. A reforma é para reduzir este prazo para três anos. Os vereadores foram acusados de exigir compulsoriamente de seus assessores comissionados a entrega de parte de seus salários, pagos pelo município, para o pagamento de outros servidores não oficiais, bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.


A sentença julgou procedente a ação. Nela, o juiz determinou o pagamento de multa fixada em 50 vezes o valor da remuneração mensal e a referida proibição. Essa decisão foi mantida pelo TJSP, que acrescentou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.


Em recurso ao STJ, os vereadores argumentaram que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não se aplica a eles, visto que existe decreto específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Sustentaram não haver indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão aos cofres públicos, bem como por haver previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o pagamento compulsório de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança. Alegaram também violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.


O ministro relator, Castro Meira, em voto, entendeu ser possível a aplicação da mencionada lei de improbidade aos vereadores, os quais podem responder por seus atos de improbidade administrativa em ação civil pública, entendimento pacificado neste Tribunal. Ressaltou, ainda, que a ausência de prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento não descaracteriza o ato ímprobo. Segundo o ministro, há previsão na LIA de infrações que dispensam a comprovação de prejuízo ao erário na configuração do ilícito administrativo praticado pelo gestor público. O relator reconheceu que o recolhimento dos pagamentos dos assessores violou os princípios administrativos da finalidade, moralidade, interesse público e legalidade.


Em relação à penalidade aplicada, Castro Meira observou que o tribunal paulista atendeu ao princípio da proporcionalidade. Para o ministro, o magistrado deve avaliar a natureza, a gravidade e as consequências do ato tido por ilegal, e, assim, aplicar, se necessário for, a cumulação das sanções.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – clique aqui para conferir


Blog relacionado: http://tribunaissuperioresejuizossingulares.blogspot.com/2010/06/uma-das-formas-que-o-pt-utiliza-para.html


Vejam a seguir o inteiro teor da decisão:


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 - SP (2009⁄0071222-9)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE

:

MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS

ADVOGADO

:

HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema⁄SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.

2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429⁄1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201⁄1967 – Prefeitos e Vereadores. Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070⁄50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138⁄RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.

4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429⁄92.

5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.

5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.

5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.

5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92.

6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da sanção.

7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de 10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Rayanna Werneck, pela parte RECORRENTE: MANOEL EDUARDO MARINHO

Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 - SP (2009⁄0071222-9)

RELATOR

:

MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE

:

MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS

ADVOGADO

:

HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VEREADORES DE DIADEMA QUE OBRIGAVAM OS SEUS ASSESSORES, LEGALMENTE CONTRATADOS, A DESCONTAREM DE SEUS SALÁRIOS DETERMINADAS QUANTIAS PARA REMUNERAR PESSOAL DENOMINADO 'ASSESSOR INFORMAL' E⁄OU PARA UTILIZAR EM CAMPANHAS ELEITORAIS - DESVIO DE FINALIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE - CONDENAÇÃO COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429⁄92 - IRRELEVÂNCIA DE QUE OS ATOS PRATICADOS NÃO CAUSARAM DANOS PATRIMONIAIS AOS COFRES PÚBLICOS - O ART. 11 DA CITADA LEI DISPÕE SOBRE A MORALIDADE PÚBLICA E OUTROS PRINCÍPIOS EM DEFESA AO PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIDO OS RECURSOS DOS RÉUS (e-STJ fl. 626).

Os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando a "incompetência do juízo singular de primeira instância para julgar os atos de improbidade administrativa dos agentes políticos" (e-STJ fl. 623), bem como a "não observância do princípio da proporcionalidade na dosimetria das penas impostas" (e-STJ fl. 638).

Os aclaratórios foram rejeitados, nos termos a seguir sumariado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO ACÓRDÃO SER OMISSO E CONTRADITÓRIO NO TOCANTE AO PEDIDO CONTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE 1° GRAU - INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA NITIDAMENTE CIVIL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CRIMINAL - PENAS FIXADAS EM CUMPRIMENTO AO ART. 12 DA LEI N° 8.429⁄92 - TRATA-SE DE EMBARGOS DE CUNHO INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, NO QUAL O EMBARGANTE, NÃO ACEITA O DESFECHO DA LIDE - ADEMAIS, ESTES EMBARGOS NÃO SÃO INFRINGENTES, MAS, SIM, DECLARATÓRIOS; DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SUMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ fl. 650).

No apelo extremo, os recorrentes alegam que o aresto recorrido violou:

(1) os artigos 3º e 6º, do CPC; 1º e 2º da Lei nº 8.429⁄92; 1º e 4º do Decreto-Lei n. 201⁄67, ao argumento de que não se aplica aos vereadores municipais as sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim o regime específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estabelecido no Decreto-Lei 201⁄67 ((e-STJ fls. 737-738). Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte – REsp 456.649⁄MG, DJU de 05.10.06 –, além de indicarem a Rcl 2.138⁄STF;

(2) o artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, pois "à toda evidência, não houve qualquer ato de improbidade administrativa passível das severas punições endereçadas aos recorrentes, haja vista que não existiu lesão ao erário (elemento imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa) (e-STJ fls. 759 e 767), bem como por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança, nos termos dos artigos 164, inciso II e 170 do referido estatuto (e-STJ fl. 762).

(3) o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92, porque não foi observado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena pelo fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento ilícito dos edis, bem assim pela impossibilidade de cumulação das penas.

Ao final, afirmam haver divergência pretoriana com julgados do STJ sobre o tema. No ponto, aduzem:

Sendo assim, descabida é a fixação de multa nos patamares fixados (50 salários), a proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 10 anos (quando a norma do art. 12, III, da L. 8.429 diz que o prazo de suspensão do direito de contratação com o poder público, nos casos de afronta ao art. 11 da mesma lei, é de até 3 anos).

E muito mais descabidas nesse cenário – por serem as sanções mais gravosas a um homem público – foram as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e perda da função pública (e-STJ fl. 775).

(4) os artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação por ocasião do julgamento dos aclaratórios, sendo que o dispositivo prevê a incidência da penalidade sobre o valor da causa (e-STJ fl. 790). Asseveram que os aclaratórios não são procrastinatórios;

(5) subsidiariamente, o artigo 535, incisos I e II, caso esta Corte entenda não estarem prequestionados os dispositivos apontados por violados (e-STJ fls. 794-796).

Simultaneamente foi interposto recurso extraordinário (e-STJ fls. 662-699), que não foi admitido na origem (e-STJ fls. 887-888), tendo sido interposto agravo ao STF (e-STJ fl. 897).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 865).

Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 884-885), subiram os autos a esta Corte por força do provimento ao AG 1092121⁄SP.

O Ministério Público Federal, na pessoa da ilustre Subprocuradora-Geral da República Drª. Maria Caetana Cintra Santos, ofereceu parecer assim sumariado:

RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. DISSIDIO NÃO COMPROVADO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535. II do CPC, quando o órgão jurisdicional de segunda instância manifesta-se expressamente sobre todas as questões que lhe são remetidas: tantum devolutum quantum apelatum.

2. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial com lastro na alínea c do permissivo constitucional, requer demonstração explicita, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, descrevendo-se as circunstâncias que identificam ou aproximam os casos confrontados.

3. Parecer pelo não conhecimento do nobre apelo (e-STJ fl. 1.013).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 - SP (2009⁄0071222-9)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema⁄SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.

2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429⁄1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201⁄1967 – Prefeitos e Vereadores. Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070⁄50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138⁄RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.

4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429⁄92.

5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.

5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.

5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.

5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92.

6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da sanção.

7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de 10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os recorrentes – Manoel Eduardo Marinho, Antonio Rodrigues e José Antonio Fernandes –, na condição de vereadores da Câmara Municipal de Diadema⁄SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

A sentença julgou procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma. Para melhor elucidação, colaciono a parte dispositiva do decisum singular:

Isto posto, julgo procedente a ação civil pública que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face de MANOEL EDUARDO MARINHO, ANTONIO RODRIGUES FERNANDES e JOSÉ ANTONIO FERNANDES, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429⁄92, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do art. 12, inciso III, da referida lei, consistentes em pagamento de multa civil que fixo em cinquenta vezes o valor da remuneração mensal e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos (e-STJ fl 555 – destaques originais).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores e deu provimento ao do Parquet Estadual apenas para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando, em síntese:

(1) violação ao artigo 535, do CPC;

(2) ofensa aos artigos 3º e 6º, do CPC; 1º e 2º da Lei nº 8.429⁄92; 1º e 4º do Decreto-Lei n. 201⁄67, ao argumento de que não se aplica aos vereadores municipais as sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim o regime específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estabelecido no Decreto-Lei 201⁄67;

(3) contrariedade ao artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, porque não houve ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança;

(4) maltrato ao artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92, pois não foi observado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena pelo fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento ilícito dos edis, bem assim pela impossibilidade de cumulação das penas.

(5) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação por ocasião do julgamento dos aclaratórios, sendo que o dispositivo prevê a incidência da penalidade sobre o valor da causa (e-STJ fl. 790).

Para melhor exame dos questionamentos, passo a analisá-los destacadamente:

1. Alegação de nulidade do julgado

Sustenta-se ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, caso esta Corte entenda não estarem prequestionados os dispositivos apontados por malferidos (e-STJ fls. 794-796).

Nesse aspecto, o recurso não enseja conhecimento. Os recorrentes não indicaram os motivos pelos quais requerem a nulidade do julgado, expondo argumentos genéricos, que não traduzem especificamente em que consistiu a suposta negativa de prestação jurisdicional.

Como se sabe, é impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ultrapassada a prejudicial, e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo ao mérito.

2. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429⁄1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201⁄1967 – Prefeitos e Vereadores.

Além de divergência pretoriana, aduz-se maltrato aos artigos 3º e 6º, do CPC; 1º e 2º da Lei nº 8.429⁄92; 1º e 4º do Decreto-Lei n. 201⁄67, ao argumento de que não se aplica aos recorrentes – vereadores municipais – as sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim o regime específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estabelecido no Decreto-Lei 201⁄67.

Não merece guarida a pretensão.

Esta Corte possui o entendimento de que os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429⁄92, eis que não se enquadram nas autoridades submetidas à Lei n. 1.079⁄50. Ademais, o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138⁄RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429⁄92 E DO DECRETO N. 201⁄67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO ÍMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138⁄RJ) IN CASU.

1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].

2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201⁄67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850⁄RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671⁄PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).

3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201⁄67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429⁄92 prevê sanções civis e políticas para os atos ímprobos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.

4. A Lei n. 8.492⁄92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.

5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201⁄67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).

6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138⁄RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles.

7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079⁄50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083⁄PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011⁄ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530⁄PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836⁄SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008).

8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138⁄RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429⁄1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079⁄1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079⁄50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079⁄1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079⁄50 e do art. 12 da Lei n. 8.429⁄92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.

9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201⁄67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem.

10. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.066.772⁄MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03.09.09);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284⁄STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429⁄1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201⁄1967 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7⁄STJ.

1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública

2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde.

3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284⁄STF quando forem genéricas as alegações.

4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201⁄1967 e a Lei 8.429⁄1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau.

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249⁄1992), independe de dano ou lesão material ao erário.

7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429⁄1992).

8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7⁄STJ.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1.119. 657⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.09.09);

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.

I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas.

II - O acórdão recorrido, reformando a decisão de improcedência do pedido, condenou o réu nas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429⁄92, determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o Poder Público.

III - A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dos parágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamento que restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283⁄STF.

IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarreta qualquer nulidade, uma vez que ela poderia figurar como litisconsorte passivo facultativo. Precedentes: REsp nº 737.972⁄PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº 526.982⁄MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2006.

V - Não há falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão de primeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC, ou seja, com resolução de mérito.

VI - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.

VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal.

VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 1.103.011⁄ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.05.09);

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070⁄50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07⁄STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347⁄85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. O 'ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa' (RESP 764.836⁄SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p⁄ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008).

[...]

18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (REsp 895.530⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.02.09);

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7⁄STJ.

I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa.

II - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628⁄02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese.

III - Acerca da existência de improbidade administrativa, verifica-se que a irresignação do recorrente, forte na afirmação de que não configurada atitude ímproba, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, impõe o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o teor da súmula 7⁄STJ.

IV - Sendo indicadas diversas matérias constantes de dispositivos infraconstitucionais, a não apreciação destas pelo Tribunal a quo atrai o comando da súmula 282 do STF.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte improvido (REsp 764.836⁄SP, Rel. Min. José Delgado, Rel. p⁄ acórdão Min. Francisco Falcão, DJe de 10.03.08).

Dessa forma, os vereadores, assim como os prefeitos, não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070⁄50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

3. Da violação dos princípios da Administração Pública

Afirma-se contrariedade ao disposto no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, pois "à toda evidência, não houve qualquer ato de improbidade administrativa passível das severas punições endereçadas aos recorrentes, haja vista que não existiu lesão ao erário (elemento imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa, na esteira de julgados deste C. STJ)" (e-STJ fl. 759 e 767), bem como por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança, nos termos dos artigos 164, inciso II e 170 do referido estatuto (e-STJ fl. 762).

Em suma, no entender dos recorrentes não há que se falar em ato de improbidade administrativa porque não houve lesão ao erário e por haver previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores sobre o pagamento compulsório de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429⁄92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem:

a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º);

b) prejuízo ao erário (art. 10) e

c) lesão aos princípios da Administração Pública (art. 11).

As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429⁄92 podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário.

Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário nem tampouco a ocorrência de enriquecimento ilícito. Assim, nos quadrantes do Direito Penal, estar-se-ia diante de um crime formal ou de mera conduta, em oposição aos crimes materiais (arts. 9º e 10 da LIA), para os quais se exige um resultado no mundo fenomênico.

Dessa forma, as condutas previstas no artigo 11 da LIA prescindem da prova de lesão ao erário. Nessa linha, são os julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429⁄92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma.

2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429⁄92).

3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429⁄92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI).

4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem.

5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização.

6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429⁄92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429⁄92 (lesão aos princípios administrativos).

7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato.

8. Recurso especial provido (REsp 880.662⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.03.07);

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.

1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do Município de Vacaria⁄RS, por ter utilizado veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado.

3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo – concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão – que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor).

4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.

Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual.

5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.

Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas.

6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração.

7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da Lei da Improbidade Administrativa.

8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429⁄92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente.

9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos.

10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno (isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e jurídico.

11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (Resp 769317⁄AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27⁄3⁄2006).

Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil.

12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público (REsp 892.818⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10.02.10).

Não há que falar-se, portanto, em atipicidade da conduta dos recorrentes, já que é dispensável a comprovação de prejuízo ao erário na configuração do ilícito administrativo previsto no artigo 11 da LIA.

Subsiste, ainda, a assertiva de que os atos praticados pelos parlamentares não se enquadram como atos ímprobos, tendo em vista o regramento permissivo contido no Estatuto do Partido dos Trabalhadores sobre o pagamento de contribuição compulsória pelos ocupantes de cargo eletivo e de comissionados.

Por oportuno, advirto que não se trata de revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial, consoante a Súmula 07⁄STJ. Em verdade, cumpre a esta Corte somente revalorar os aspectos fáticos que levaram à caracterização, pelo aresto impugnado, dos atos de improbidade – descontos efetuados na remuneração dos assessores formais dos vereadores e as contratações de assessores informais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que os recorrentes agiram sem a observância do princípio da finalidade, legalidade e moralidade administrativa, ao obrigar seus assessores legalmente contratados a descontarem de sua remuneração determinadas quantias para o fim de contratação dos denominados "assessores informais", para uso em campanhas eleitorais e para "cobrir despesas de gabinete" (e-STJ fl. 629).

Para melhor elucidação, colaciono fragmentos do voto condutor do acórdão recorrido:

O juízo monocrático bem apreciou as provas produzidas nos autos e concluiu, com acerto, de que os fatos alegados na inicial foram comprovados – i.e., as testemunhas confirmaram que os salários dos assessores informais não eram pagos com recursos dos vereadores mas, sim, dos cofres públicos e destinavam à remuneração dos assessores formais, que tinham os seus salários reduzidos, de forma irregular, para o pagamento dos 'informais' e isso realizado de forma contrária aos princípios da moralidade pública.

Carlos Cleber Vieira (fls. 497⁄498), que trabalhava para Manoel Eduardo Marinho, confirmou que recebia o seu salário já com o desconto em beneficio dos demais assessores e do próprio gabinete.

Edmilson Batista de Souza (fls. 499⁄500), admitido oficialmente para trabalhar no gabinete do réu Antonio Rodrigues, igualmente confirmou que cedia parte de seus vencimentos para pagamento de salários de assessores informais.

Rogério Aparecido Caetano de Souza (fls. 501⁄502), que trabalhou informalmente no gabinete de José Antonio Fernandes, asseverou que recebia o pagamento pelo seu trabalho com recursos advindos dos salários dos assessores diretos ou formais, que recebiam o pagamento através de depósito em conta bancaria feito pela Câmara. Disse, ainda, que o assessor direto descontava de seu próprio salário a quantia destinada ao assessor indireto, deixando a importância com o chefe do gabinete ou com o próprio vereador.

Genival Severino da Silva (fls. 503⁄504), admitido formalmente a serviço da Câmara Municipal, junto ao gabinete de José Antônio Fernandes, disse que sofria descontos como os demais – recebia o salário pago pela Câmara no valor de R$ 2.000,00, ficava com R$ 850,00 e a diferença entrega todos os meses para o vereador.

Egner de Oliveira Cione (fls. 509⁄510), que trabalhou no gabinete do vereador Manoel Eduardo Marinho, primeiramente como assessor informal e, posteriormente, como assessor registrado esclareceu que parte dos vencimentos dos assessores registrados era distribuída entre todos os assessores formais e informais.

Ora, diante deste quadro probatório ficou confirmado que houve desvio de finalidade, isto porque os salários destinados aos servidores legalmente admitidos era desviado [parte] para remunerar pessoas que não eram servidores contratados legalmente, ou, ainda, para cobrir despesas de gabinete.

Com efeito, os réus, como vereadores têm uma posição privilegiada que lhes dá o seu cargo político; e usando dessas prerrogativas, obrigaram servidores públicos legalmente admitidos a cederem parte de seus vencimentos pagos pelos cofres públicos, para que fosse utilizada para sustentar ou financiar interesses particulares, consistentes ou na contratação de pessoal à margem da lei ou para financiar despesas de campanha.

A moralidade publica foi desrespeitada em face dos descontos realizados nas remunerações dos servidores contratados de forma legal, sem que houvesse qualquer previsão normativa.

Com efeito, os salários pertenciam aos servidores regularmente contratados pela Câmara e não aos srs. Vereadores.

Mas não é só.

Alem da afronta à moralidade pública (art. 37 da Constituição Federal), os senhores vereadores fizeram contratações junto aos respectivos gabinetes sem qualquer previsão legal – vale dizer, usaram o bem público como se fora privado, o que é, inconcebível no atual avanço do trato da coisa publica [res publica].

A Seção III da Lei nº 8.429⁄92, que cuida dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Publica dispõe que:

Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração publica qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei: ou regulamento ou diverso daquele previsto (...)

Ora, o desconto dos salários dos servidores só pode ser feito mediante texto de lei e não pela simples vontade do réu, para satisfazer seus interesses particulares.

A contratação de pessoal para trabalhar junto aos seus gabinetes igualmente só pode ser feita mediante norma legal e não a bel prazer do agente público.

Desta forma, a violação aos princípios da administração pública - moralidade e legalidade - ficou devidamente evidenciada e é, irrelevante se os atos lesaram ou não os cofres públicos, isto porque a disposição normativa retro citada tem por escopo a moralidade administrativa, a qual, muitas das vezes, é mais perniciosa do que o ato que causa prejuízo ao erário público (e-STJ fls. 628-631 – sem destaques no original).

Agiu com acerto a Corte estadual.

A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da finalidade, moralidade, do interesse público e da legalidade.

Como se sabe, os vereadores exercem funções de suma importância no contexto político democrático brasileiro. São representantes políticos que operam no âmbito dos municípios, legislando, fiscalizando e representando a população.

Ao legislarem, os edis elaboram projetos e aprovam as leis que regulamentam a vida da cidade. Já a fiscalização ocorre por meio de requerimentos (pedidos de esclarecimentos) dirigidos ao chefe do Poder Executivo, atuação nas comissões especiais, discussão e aprovação do orçamento e julgamento das contas do prefeito. Enfim, têm o dever de zelar pela boa utilização do dinheiro público.

Como representante, o vereador deve ser o porta-voz do povo, cabendo a ele não só fazer política partidária, mas organizar e conscientizar a população, realizando seminários, debates e audiências públicas, ou participando dessas atividades.

Assim, se os recorrentes, de fato, soubessem a sua importância no contexto democrático, já que todo representante político da sociedade deve possuir alto grau de honestidade, integridade, responsabilidade, caráter, dignidade, coerência, moralidade, impessoalidade e ética, com certeza, não considerariam "normal" o desconto efetuado na remuneração de seus assessores formais para o fim de financiar interesses particulares (gastos de campanha e do próprio gabinete e a contratação de assessores informais).

Houve manifesto desvio de finalidade, com a direta violação dos princípios da moralidade, legalidade e interesse público, impondo o enquadramento da conduta dos recorrentes ao que dispõe o caput e inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429⁄92, deste teor:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (sem destaques no original).

José Afonso da Silva assevera que a probidade administrativa “consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 29ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 669 – sem destaques no original).

Raquel Melo Urbano de Carvalho assinala que o desvio de finalidade encontra-se ínsito no conceito de moralidade administrativa:

Mesmo independentemente de qualquer positivação da moralidade administrativa na Constituição ou legislação infra-constitucional, certo é que já se encontravam no Direito Público elementos suficientes à sustentação de tal princípio como vinculante da Administração Pública.

Não se pode ignorar a vinculação histórica entre o estudo da moral administrativa e a teoria do abuso de poder, em especial uma das espécies deste gênero, qual seja, o desvio de finalidade.

Ocorre desvio de finalidade quando, ao analisar os móveis do ato administrativo, identifica-se a intenção subjetiva do agente ou o objetivo que este busca concretizar divorcia-se da finalidade prevista no ordenamento como legítima, visando a proteção de uma interesse particular ou de um interesse público não amparados juridicamente.

Com base na teoria do détournement de pouvoir, um dos mecanismos por meio de que seria possível investigar o cumprimento, ou não, da moralidade administrativa seria analisar objetivamente a conduta realizada no mundo empírico, sem ignorar a intenção subjetiva do agente em face da finalidade prevista no ordenamento. Se se concluir que a ação administrativa fundou-se em motivos insuficientes para justificar sua realização ou se inspirou em intenções diversas daquelas admitidas no sistema como legítimas, tem-se evidente o descumprimento da moral administrativa. Nesta esteira, o desvio de poder surge como hipótese induvidosa de imoralidade administrativa (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Salvador: Jus Podivim, pág. 111 – sem destaques no original).

Adequando-se a conduta praticada pelos recorrentes à lição ora delineada, verifica-se manifesta violação dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e interesse público, pois as ações administrativas não se fundaram em motivos suficientes que justificassem suas práticas, bem assim inspiraram-se em intenções diversas das potencialmente admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Em situação análoga, esta Corte entendeu capitulada a infração descrita no artigo 11 da Lei nº 8.429⁄92 quando o agente político contrata causídico ou se utiliza da procuradoria municipal para defender interesses pessoais. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores.

2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja conseqüência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.

3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores.

4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de improbidade administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para aplicar eventuais sanções cabíveis.

(REsp 908.790⁄RN, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. P⁄ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.02.10);

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública.

2. "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário" (AgRg no REsp 681.571⁄GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06).

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 798.100⁄RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 09.11.09).

4. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas

Os recorrentes aduzem, além de dissídio pretoriano, contrariedade do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92, porque não foi observado o princípio da proporcionalidade com base nos seguintes argumentos:

a) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA;

b) que o Tribunal Paulista não poderia ter desconsiderado a circunstância de que não houve enriquecimento dos vereadores, nem tampouco lesividade ao erário, já que a norma do artigo 12, parágrafo único, da Lei de improbidade dispõe ser necessário levar em conta a "extensão do dano causado" e o "proveito patrimonial obtido pelo agente" (e-STJ fl. 775).

Para tanto, alegam:

Sendo assim, descabida é a fixação de multa nos patamares fixados (50 salários), a proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 10 anos (quando a norma do art. 12, III, da L. 8.429 diz que o prazo de suspensão do direito de contratação com o poder público, nos casos de afronta ao art. 11 da mesma lei, é de até 3 anos).

E muito mais descabidas nesse cenário – por serem as sanções mais gravosas a um homem público – foram as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e perda da função pública (e-STJ fl. 775).

O art. 37, § 4º, da Constituição Federal preceitua que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

A seu turno, o art. 12 da Lei nº 8.429⁄97 adicionou ainda a previsão de cominação de multa civil, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O dispositivo possui a seguinte redação, alterada pela Lei 12.120⁄09:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Desde a edição da Lei de Improbidade, esta Corte ocupou-se em debater dois importantes aspectos adstritos ao referido art. 12, quais sejam, a aplicação cumulativa das sanções e a influência exercida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das condenações.

Nesse raciocínio, a redação do parágrafo único conduziu a jurisprudência a posicionar-se pela indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique, por outro lado, conferir beneplácito à conduta do ímprobo.

Outrossim, dessa premissa concluiu-se pela desnecessidade de aplicação cumulada das sanções, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias.

Nesse diapasão, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07⁄STJ.

1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.

2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429⁄92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856⁄PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574⁄MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576⁄MG, Relator p⁄ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18⁄03⁄2002; RESP 300.184⁄SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068⁄PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07⁄STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673⁄MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068⁄PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.' 6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

7. Recurso especial desprovido (REsp 631.301⁄RS, Rel. Min.Luiz Fux, DJU de 25.09.06);

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR PARA EVENTO PARTICULAR. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429⁄92. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS PENAS. PRECEDENTES. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

I - Ao elencar as penalidades aplicadas nos casos de comprovada improbidade administrativa, o artigo 12 da Lei nº 8.429⁄92 não o faz, necessariamente, de forma cumulativa. Precedentes jurisprudenciais deste STJ: REsp nº 300.184⁄SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03⁄11⁄2003; REsp nº 505.068⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29⁄09⁄2003; REsp nº 513.576⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06⁄03⁄2006.

II - Tendo o Judiciário, por meio da instância ordinária, examinado a controvérsia envolta na respectiva ação civil que visava à apuração da irregularidade cometida pelo Chefe do Executivo Municipal na utilização de ônibus escolares para evento particular (participação em casamento), e fixado a penalidade que entendeu proporcional e pertinente ao caso, qualquer incursão, na seara do recurso especial, visando à alteração da respectiva penalidade, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é totalmente inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7⁄STJ.

III - Recurso especial improvido (REsp 825.673⁄MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 25.05.06).

Forçoso concluir, portanto, que, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 12, da Lei de Improbidade, o magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, circunstâncias, por outro lado, que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.

Dessa forma, afasta-se a assertiva dos recorrentes de ser impossível a cumulação das penas.

Não logra êxito, outrossim, a alegação dos recorrentes no sentido de que o Tribunal a quo não poderia ter desconsiderado, na fixação da pena, a circunstância de que não houve enriquecimento dos vereadores, nem tampouco lesividade ao erário, porquanto a norma do artigo 12, parágrafo único, da Lei de improbidade dispõe ser necessário levar em conta a "extensão do dano causado" e o "proveito patrimonial obtido pelo agente" (e-STJ fl. 775).

Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.

Conforme anteriormente ressaltado o art. 11, da LIA elenca diversas infrações para cuja consecução é desnecessário perquirir se houve prejuízo material ao erário e enriquecimento ilícito, pois, analogicamente ao Direito Penal, estar-se-ia diante de um crime formal ou de mera conduta, em oposição aos crimes materiais (arts. 9º e 10 da LIA), para os quais se exige um resultado no mundo fenomênico.

Nesse contexto, mister se faz transcrever excerto de precedente já citado da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin: “[a] conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos (REsp 892.818⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.02.10 – sem destaques no original).

Passo a examinar a pena aplicada ao caso dos autos.

Assim está posto no voto condutor do aresto impugnado:

Na hipótese destes autos aplica-se o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429⁄92, sendo que em primeira instância, os réus foram condenados a;

(a) pagamento de multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração mensal;

(b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos;

A essas penas acrescentam-se, ainda, acolhendo-se, assim, as razões recursais do Ministério Público:

(c) perda da função pública, caso os réus estejam exercendo cargo em função pública;

(d) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

A multa fixada em primeira instância é mantida, diante da conduta incompatível com a que se espera de um agente público (e-STJ fl. 637 – sem destaques no original).

As penalidades para a lesão aos princípios administrativos (art. 11) encontram-se previstas no inciso III do referido dispositivo da LIA, verbis:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (sem destaques no original).

As sanções aplicadas atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelo parlamentares.

Com relação à pena de suspensão dos direitos políticos e da função pública, cabe transcrever excerto de elucidativo voto da relatoria da Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon, que se aplica perfeitamente ao caso em análise:

A pena de suspensão dos direitos políticos, segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 479), será direcionada pela gravidade do ato de improbidade e pela necessidade de restringir determinado direito que o ímprobo demonstrara não ser digno de possuir.

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Daí porque, exige-se maior rigor do magistrado na dosimetria da sanção a ser aplicada, sob pena de se tornarem inócuos os princípios que regem a administração pública - no caso a moralidade administrativa-, bem como de restarem inobservados os fins sociais a que se destinam as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

........................................................................................................

Bem se vê, portanto, que tem toda razão o Ministério Público ao afirmar que a questão da aplicação proporcional das sanções definidas pela Lei nº 8.429⁄92 aos agentes ímprobos não perfaz operação matemática, demandando análise muito mais profunda acerca do significado de gestão pública e dos princípios que a informam, assim como quando defende que nos atos de improbidade perpetrados pelos Edis a questão da quebra dos vetores da moralidade, legalidade e impessoalidade mostram-se muito mais relevantes que o reflexo econômico decorrente de suas atitudes, razão pela qual a extensão do dano não deve ser aferida por meio de mera quantificação financeira, seja esta vinculada ao proveito econômico dos agentes, seja em cotejo à situação econômica da municipalidade.

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Com efeito, além do desconhecimento acerca da importância de seus cargos para o amadurecimento da democracia em nosso país, a conduta dos recorridos revela, também, a apontada falta de honestidade denunciada pelo Ministério Público.

Os ocupantes da nobre função de vereador são a voz mais próxima do administrado, assim como os prefeitos, e, nessa condição, devem velar para que sua atuação no trato de bens, pessoal e valores públicos sirva como exemplo aos integrantes da comunidade. (REsp 1.025.300⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 02.06.09 – destaques no original).

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - VEREADORES - PERMISSÃO QUE FUNCIONÁRIOS DE SEUS GABINETES RECEBESSEM SALÁRIOS SEM COMPARECEREM AO TRABALHO - SANÇÃO CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429⁄92, e delineado no acórdão recorrido o contexto-fático em que se desenvolveu a conduta do agente, é possível ao STJ afastar o óbice da Súmula 07⁄STJ e, mediante a valoração dos fatos, averiguar a observância ao princípio da proporcionalidade.

2. O significado de gestão pública e dos princípios que a informam deve nortear a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429⁄92, em detrimento dos reflexos meramente econômicos dos atos de improbidade.

3. Os ocupantes da nobre função de vereador são a voz mais próxima do administrado e, nessa condição, devem velar para que sua atuação no trato de bens, pessoal e valores públicos sirva como exemplo aos integrantes da comunidade. Daí porque, ao invés de agirem com conivência, têm o dever de não permitir que funcionários colocados à sua disposição reiteradamente recebam salários sem a contrapartida laboral.

4. A partir dessas premissas, tem-se que a sanção puramente pecuniária não atende aos fins sociais a que se destina a Lei de Improbidade Administrativa, sendo indispensável a imposição, também, da sanção de suspensão dos direitos políticos, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429⁄92, a quem agiu com desprezo no seu exercício.

5. Recurso especial provido (REsp 1.025.300⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 02.06.09).

Por derradeiro, também, é compatível, com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429⁄92, a aplicação da multa civil, eis que não ostenta feição indenizatória.

A doutrina é unânime em afirmar que a multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido o ensinamento doutrinário:

Partindo-se dos critérios utilizados pelo legislador, afigura-se adequado o patamar das multas cominadas, o que, aliado a uma aplicação justa e ponderada, culminará em valorizar as virtudes e afastar os inconvenientes do instituto. Cumpre ressaltar que a multa ora analisada tem natureza civil e sancionatória, o que inviabiliza o aproveitamento de argumentos comumente relacionados à multa aplicada na esfera penal, em especial a assertiva de que ela não seria transmissível aos herdeiros do ímprobo falecido. Como foi oportunamente visto, diversa é a solução nesta seara.

No mais, considerando a previsão autônoma de ressarcimento do dano, não há que se falar em caráter indenizatório da multa. Esta não se encontra alicerçada em uma relação de equilíbrio com o dano causado, que é valorado unicamente para fins de fixação do montante da multa, a qual sempre atingirá patamares superiores aos do dano (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pp. 482-483).

A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva. E,

perante a sua índole genuinamente corretiva, não se estende aos sucessores do agente condenado por improbidade (Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2006, pp. 152-153).

Ressalve-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

O aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite permitido em lei.

Nos termos da parte final do artigo 12, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da Lei de Improbidade, a aludida penalidade poderia ser fixada pelo prazo máximo de até 3 (três) anos. Assim, merece reforma o acórdão no ponto.

5. Da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Quanto à aplicação de multa em embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, ressalto não haver o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC, de modo que se impõe o afastamento da penalidade aplicada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, resta prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da referida sanção.

Do exame dos autos, conclui-se, em resumo:

a) ser impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, pois a arguição é genérica, incidindo o teor da Súmula 284⁄STF;

b) Os vereadores não se enquadram dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070⁄50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138⁄RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.

c) A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos parlamentares – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da finalidade, legalidade, moralidade e do interesse público. Conduta dos recorrentes capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429⁄92;

d) O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, circunstâncias, por outro lado, que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos;

e) Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.

f) As sanções aplicadas atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalve-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429⁄92.

g) necessidade de exclusão da penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco com relação à base de cálculo da referida sanção;

h) reforma do acórdão atacado diminuindo para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para dar-lhe provimento também em parte.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009⁄0071222-9


[PROCESSO_ELETRONICO]

REsp 1135767 ⁄ SP

Números Origem: 14232001 19983327 200802007375 33271998 332798 3490225003 3490225400 3490225601


PAUTA: 18⁄05⁄2010

JULGADO: 25⁄05⁄2010



Relator

Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS

ADVOGADO

:

HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RAYANNA WERNECK, pela parte RECORRENTE: MANOEL EDUARDO MARINHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de maio de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária

Documento: 972347

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 09/06/2010