Luiz Carlos Nogueira
Diz o Art. 4º da nossa Constituição Federal
de 1988, que:
“Art. 4º. A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
[...];
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
[...];
VI - defesa da
paz;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
[...];
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
[...].
Parágrafo único. A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
De tal sorte, o Princípio da Autodeterminação
Dos Povos significa dizer devemos respeitar a liberdade de um determinado grupo
humano, quanto à forma de se organizar politicamente e de se autogovernar,
princípio este que reflete um posicionamento anticolonialista e não-racista, o
que significa dizer que esse princípio inserto em nossa Carta Magna, repele
toda forma de opressão dos povos e prega o respeito à soberania dos antigos e novos
Estados, no que se refere à libertação das dominações externas ou internas.
Aliás, esse
princípio está consagrado pelo pensamento das Nações Unidas, assim como está
contido no artigo 1º, parágrafo
2º da Carta de São Francisco, expresso nos seguintes dizeres, estabelecendo que
é fundamental: “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos,
e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”.
Tal princípio
repercutiu de forma revolucionária no pensamento evolucionista dos povos,
permitindo o surgimento em torno de quase 90 Estados descolonizados, desde o final da Segunda Guerra Mundial, com
base na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos
Coloniais, aprovada pela Resolução nº 1514 de 14 de janeiro de 1960, da
Assembléia Geral das Nações Unidas.
Assim, o fim do colonialismo tem sido uma das
principais políticas da ONU, conforme estão expressas nas Resoluções 43/47, de 1988,
e 55/146, de 2000.
A ONU é uma organização internacional, acima
das nações participantes, no que tange aos princípios norteadores das
organizações políticas humanas, e deve estar aberta a novos países-membros. Todavia,
todas as admissões de novos Estados estão condicionadas à aprovação pela sua
Assembléia Geral, o que infelizmente pode estar sujeita às maquinações
contrárias da parte de algum ou alguns dos Estados participantes
Seguindo-se o Princípio da Não-Intervenção que reflete o modelo do sistema de westphalia,
no que respeita à soberania dos Estados, tanto nas suas relações internas,
quanto nas externas; esse princípio orienta a não-intervenção nos assuntos
exclusivos de outro Estado ou nação, para não lhe ferir a soberania, que em
outras palavras significa não-interferência nos assuntos internos, de forma a
não comprometer o desenvolvimento político-econômico-social, bem como cultural,
que são conducentes à ordem e a paz perenes, entre os Estados-nação.
Para facilitar em poucas linhas a compreensão do leitor,
o sistema de Westphalia, refere-se aos Tratados de Paz de Westphalia, uma região do norte da Alemanha, dos quais resultaram na chamada Paz de Westphalia, com a
assinatura de um conjunto de tratados diplomáticos em 1648, colocando fim à
Guerra dos Trinta Anos (1618-1648). Esse sistema foi o embrião para o
desenvolvimento do direito internacional. Porque dele nasceram as diretrizes político-filosóficas-legais
para disciplinar as relações internacionais, pelo menos, inicialmente, entre as
grandes potências da Europa. É com orientação nisso é que surgiu o princípio da
autodeterminação dos povos e o conseqüente princípio da não-intervenção,
norteando as relações internacionais, visando garantir às pessoas o direito de
se autogovernarem sem que suas decisões internas sejam ameaçadas.
É com vistas a isso, que a Carta das Nações
Unidas contempla no artigo 2º, parágrafo 7º, que: “Nenhum dispositivo da
presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que
dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros
a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta.”
Pela mesma via de entendimento é que a Carta
da Organização dos Estados Americanos (OEA) também pretende preservar o direito
da não-intervenção em seu artigo 2º, quando diz “de modo a promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção.”
O que resguardam tais princípios, não é tão
somente a intervenção armada, mas quaisquer outras formas de intervenção direta
ou indireta que atentem contra a soberania dos Estados.
Levando em consideração todos
esses apontamentos sobre os princípios albergados pela nossa Constituição
Federal, um fato da atualidade chamou a atenção do mundo, pois não faz dias tivemos
notícias do processo de Impeachment sofrido por Fernando Lugo, ex-presidente do
Paraguai, que segundo o comentário de Gerhard Erich Boehme (Professor da
PUC-PR, Engº Químico, Engº Ambiental, Perito Criminal na Polícia
Técnico-Cientifica de São Paulo, Professor/Consultor na Boehme Brasil
Consulting), não obstante algumas vozes desarticuladas dizerem ter sido
antidemocrático, não é bem assim: “[...]Um processo antidemocrático para uns. Seguramente
desinformados, pois não levaram em questão o que previa a constituição
Paraguaia e mais importante, as ameaças contra as quais os congressistas
paraguaios. Estavam assim evitando o confronto, pois sabiam que poderiam levar
à desestabilização política e econômica do país. Estavam em uma encruzilhada. E
este é uma questão que vem desde 2010[...]””[...]problema sério no Paraguay foi a influência do Foro San Pablo e através
dele o apoio a eleição de Fernando Armindo Lugo de Méndez S.V.D. e agora
a pressão para sua volta ao poder.
A destituição do ex-presidente Lugo foi
muito rápida e e assim tinha que ser, pois seguramente os congressistas
paraguaios de todos os partidos sofreriam pressão, muita pressão neste sentido.
Todos eles corriam risco de morte. A ingerência dos partidos e demais entidades
que tomam parte do Foro San Pablo seria poderosa, a começar pelas entidades que
atuam no campo do tráfico de armas, drogas, veículos, etc. que atuam hoje entre
o Brasil e o Paraguay e a Bolívia, seguramente se fariam presentes.
Assim tivemos o grande derrotado com
sua saída: O Foro San Pablo, particularmente o PT, que o lidera. Todos foram surpreendidos. O melhor é que tudo foi feito dentro da
lei, respeitando-se a democracia, a ordem, a lei e sem derramamento de sangue.”
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