segunda-feira, 16 de julho de 2012

A Constituição Brasileira e os Princípios da Autodeterminação dos Povos e da Não-Intervenção, com vistas às Relações Internacionais.


















Luiz Carlos Nogueira













Diz o Art. 4º da nossa Constituição Federal de 1988, que:

“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...];
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
[...];
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
[...];
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
[...].
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


De tal sorte, o Princípio da Autodeterminação Dos Povos significa dizer devemos respeitar a liberdade de um determinado grupo humano, quanto à forma de se organizar politicamente e de se autogovernar, princípio este que reflete um posicionamento anticolonialista e não-racista, o que significa dizer que esse princípio inserto em nossa Carta Magna, repele toda forma de opressão dos povos e prega o respeito à soberania dos antigos e novos Estados, no que se refere à libertação das dominações externas ou internas.

Aliás, esse princípio está consagrado pelo pensamento das Nações Unidas, assim como está contido no artigo 1º, parágrafo 2º da Carta de São Francisco, expresso nos seguintes dizeres, estabelecendo que é fundamental: “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”.

Tal princípio repercutiu de forma revolucionária no pensamento evolucionista dos povos, permitindo o surgimento em torno de quase 90 Estados descolonizados, desde o final da Segunda Guerra Mundial, com base na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, aprovada pela Resolução nº 1514 de 14 de janeiro de 1960, da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Assim, o fim do colonialismo tem sido uma das principais políticas da ONU, conforme  estão expressas nas Resoluções 43/47, de 1988, e 55/146, de 2000.

A ONU é uma organização internacional, acima das nações participantes, no que tange aos princípios norteadores das organizações políticas humanas, e deve estar aberta a novos países-membros. Todavia, todas as admissões de novos Estados estão condicionadas à aprovação pela sua Assembléia Geral, o que infelizmente pode estar sujeita às maquinações contrárias da parte de algum ou alguns dos Estados participantes

Seguindo-se o Princípio da Não-Intervenção que reflete o modelo do sistema de westphalia, no que respeita à soberania dos Estados, tanto nas suas relações internas, quanto nas externas; esse princípio orienta a não-intervenção nos assuntos exclusivos de outro Estado ou nação, para não lhe ferir a soberania, que em outras palavras significa não-interferência nos assuntos internos, de forma a não comprometer o desenvolvimento político-econômico-social, bem como cultural, que são conducentes à ordem e a paz perenes, entre os Estados-nação.

Para facilitar em poucas linhas a compreensão do leitor, o sistema de Westphalia, refere-se aos Tratados de Paz de Westphalia, uma região do norte da Alemanha, dos quais resultaram na chamada Paz de Westphalia, com a assinatura de um conjunto de tratados diplomáticos em 1648, colocando fim à Guerra dos Trinta Anos (1618-1648). Esse sistema foi o embrião para o desenvolvimento do direito internacional. Porque dele nasceram as diretrizes político-filosóficas-legais para disciplinar as relações internacionais, pelo menos, inicialmente, entre as grandes potências da Europa. É com orientação nisso é que surgiu o princípio da autodeterminação dos povos e o conseqüente princípio da não-intervenção, norteando as relações internacionais, visando garantir às pessoas o direito de se autogovernarem sem que suas decisões internas sejam ameaçadas.

É com vistas a isso, que a Carta das Nações Unidas contempla no artigo 2º, parágrafo 7º, que: “Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta.”

Pela mesma via de entendimento é que a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) também pretende preservar o direito da não-intervenção em seu artigo 2º, quando diz “de modo a promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção.”

O que resguardam tais princípios, não é tão somente a intervenção armada, mas quaisquer outras formas de intervenção direta ou indireta que atentem contra a soberania dos Estados.

Levando em consideração todos esses apontamentos sobre os princípios albergados pela nossa Constituição Federal, um fato da atualidade chamou a atenção do mundo, pois não faz dias tivemos notícias do processo de Impeachment sofrido por Fernando Lugo, ex-presidente do Paraguai, que segundo o comentário de Gerhard Erich Boehme (Professor da PUC-PR, Engº Químico, Engº Ambiental, Perito Criminal na Polícia Técnico-Cientifica de São Paulo, Professor/Consultor na Boehme Brasil Consulting), não obstante algumas vozes desarticuladas dizerem ter sido antidemocrático, não é bem assim: “[...]Um processo antidemocrático para uns. Seguramente desinformados, pois não levaram em questão o que previa a constituição Paraguaia e mais importante, as ameaças contra as quais os congressistas paraguaios. Estavam assim evitando o confronto, pois sabiam que poderiam levar à desestabilização política e econômica do país. Estavam em uma encruzilhada. E este é uma questão que vem desde 2010[...]””[...]problema sério no Paraguay foi a influência do Foro San Pablo e através dele o apoio a eleição de Fernando Armindo Lugo de Méndez S.V.D. e agora a  pressão para sua volta ao poder.
A destituição do ex-presidente Lugo foi muito rápida e  e assim tinha que ser, pois seguramente os congressistas paraguaios de todos os partidos sofreriam pressão, muita pressão neste sentido. Todos eles corriam risco de morte. A ingerência dos partidos e demais entidades que tomam parte do Foro San Pablo seria poderosa, a começar pelas entidades que atuam no campo do tráfico de armas, drogas, veículos, etc. que atuam hoje entre o Brasil e o Paraguay e a Bolívia, seguramente se fariam presentes.

Assim tivemos o grande derrotado com sua saída: O Foro San Pablo, particularmente o PT, que o lidera. Todos foram surpreendidos. O melhor é que tudo foi feito dentro da lei, respeitando-se a democracia, a ordem, a lei e sem derramamento de sangue.”

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