quinta-feira, 8 de março de 2012

Negado pela 3ª Turma do STJ, o recurso que a ex-senadora Heloísa Helena impetrou visando receber indenização por matéria publicada na Folha da Manhã.


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Pelo fato de as colunistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia haverem publicado na Folha de Manhã, matéria dizendo que a ex-senadora Heloísa Helena mantinha relações amorosas com o ex-senador Luiz Estevão, tal notícia desagradou a ex-senadora que propôs ação de indenização contra a Empresa Jornalística e as colunistas, sob a alegação de inveracidade da notícia, aliás, para ela, ofensiva à sua reputação além de haver prejudicado a sua campanha à Presidência da República.

A ex-senadora, inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a sua ação, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença, por considerarem que os artigos publicados não excederam dos limites da liberdade de informação jornalística, além do que não deformaram a imagem da ex-senadora para merecer reparação por dano moral.

Mais uma vez a ex-senadora, não conformada com a manifestação do TJDF, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez, também manteve a decisão de 2º Grau.

Em sua decisão, o relator da Terceira Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sidnei Beneti, disse que não havia como admitir conduta reprovável da empresa Jornalística, bem como das suas colunistas, porquanto implicaria na reinterpretação da matéria e no reexame de provas, para extrair delas se de fato constituíram agressões injustas à ex-senadora e que lhe trouxeram algum prejuízo, o que contrariaria a Súmula 7 do STJ, consoante afirmou: “Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo acórdão recorrido – os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que é vedado realizar o reexame de prova –, não se verifica abusivo o exercício do direito de informação.

Conheçam o teor do Acódão:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE ESPALHADOS BOATOS INVERÍDICOS DE RELACIONAMENTO AFETIVO DE CANDIDATA ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL, DE MODO A DESMORALIZÁ-LA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À DETIDA ANÁLISE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Tratando-se de panorama fático que se compõe de várias etapas de ocorrência, não pode este Tribunal novamente analisar os fatos de modo a chegar a conclusão diversa da conclusão do Tribunal de origem (Súmula 7⁄STJ).

2.- No caso de debate fático-probatório complexo, envolvendo várias informações em variados momentos, não se tem base fática segura, sobre a qual puramente valorar conseqüências jurídicas, sem infringência da Súmula 7⁄STJ, diversamente do que ocorre em precedentes atinentes a escrito incontroverso, que encerre todo o manancial fático, de modo que inadmissível o reexame por esta Corte.

3.- Diante da conclusão do Acórdão recorrido de que os boatos que a Recorrente considera inverídicos e ofensivos foram por ela mesma trazidos a debate ao responder, em debate público, a respeito de pergunta genérica sobre relacionamento afetivo, não há como atribuir a notas jornalísticas a ilícita disseminação de boatos, matéria, ademais, que não pode ser discutida neste Tribunal sem nova análise de prova (Súmula 7⁄STJ).

4.- Fortes termos e expressões, que, em determinadas circunstâncias, poderiam assumir conotação ofensiva autônoma por extrapolarem o âmbito da matéria jornalística, não se desproporcionalizavam, no contexto do caso, de termos e expressões também fortes, externados, no mesmo contexto, pela própria Recorrente.

5.- Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Dr(a). ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI⁄SP(Protestará por Juntada)

, pela parte RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

Dr(a). MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, pela parte RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A

Brasília, 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- Trata-se de Recurso Especial interposto por HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2.- A Autora, ora Recorrente, à época, Senadora da República, ajuizou ação de indenização contra EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A, MÔNICA BÉRGAMO e BÁRBARA GANCIA por danos morais decorrentes de publicação de matérias por ela, Autora, consideradas inverídicas e ofensivas à sua reputação.

Segundo alegado, as Recorridas haviam propalado que a Autora mantinha relação amorosa com o então Senador Luiz Estevão, de modo a induzir o leitor – e o eleitor – a erro quanto ao voto da Recorrente na Sessão do Senado que concluiu pela cassação do referido Senador, bem como a prejudicar a campanha da Autora à Presidência da República em 2006.

3.- A sentença de 1º Grau, proferida pelo Juiz GIORDANO RESENDE COSTA, julgou improcedente a ação e a Autora, ora Recorrente, interpôs Apelação, a que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Relator para o Acórdão Des. LÉCIO RESENDE, com o voto do Des. NATANAEL CAETANO, 3º Juiz, vencida a Relª sorteada, Desª VERA ANDRIGHI, e-STJ fls. 444⁄447), negou provimento, incabíveis Embargos Infringentes, porque confirmada a sentença (CPC, art. 530, com a redação da Lei 10.352⁄2001), em Acórdão com a seguinte ementa (fl. 501):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre este e aquele. Não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral. Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação. A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.

A ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Acórdão, fls. 552⁄558).

4.- O Recurso Especial aponta como contrariado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando que os Embargos de Declaração teriam sido rejeitados sem que fossem supridos os defeitos então apontados no Acórdão embargado.

Sustenta, também, violação dos arts. 12, 49, 53 e 75 da Lei 5.250⁄67 e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega fazer jus à reparação dos danos morais sofridos com a publicação das matérias jornalísticas, ofensivas a direitos de personalidade, como honra, intimidade e imagem, matérias que, além de prejuízos à sua campanha pela Presidência da República, teriam, ainda, provocado danos à Recorrente no âmbito familiar.

Afirma a Recorrente, ainda, que foram contrariados os arts. 14 e 18 do Cód. de Proc. Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a má-fé processual das Recorridas, as quais teriam alterado a verdade dos fatos.

Procura a Recorrente demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

5.- As Recorridas apresentaram contrarrazões (fls. 658⁄693). Tecem considerações sobre o mérito da causa, sustentando que não houve ato ilícito, mas legítimo exercício da liberdade de imprensa.

Afirmam as Recorridas que "a revelação atual da recorrente acerca do boato em questão não podia deixar de ser mencionada, sem que isso, nem de longe, possa ser considerado ilícito, e muito menos litigância de má-fé" (e-STJ 689) e argumentam ser aplicável ao caso a Súmula STJ⁄7, sustentando não haver violação de lei federal nem divergência de julgados, pois os paradigmas não teriam similitude fática com o caso dos autos.

Negado seguimento na origem, o Recurso Especial subiu a este Tribunal devido a provimento de Agravo de Instrumento pelo Relator do presente.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):

6.- Afasta-se a preliminar de nulidade do julgamento recorrido, fundada em alegação de descumprimento do art. 535 do Cód. de Proc. Civil.

O Tribunal de origem fundamentou as respostas a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há, portanto, que reconhecer violação do art. 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida, suficiente e congruente fundamentação.

Expondo, o Acórdão, motivos expressos e coerentes, estabelecendo a coluna central na qual se sustentou a conclusão do julgamento, não há como exigir houvesse o Acórdão se detido em analisar pormenores secundários, em meio à enorme capilaridade de informações fáticas, sempre presentes nos casos que se esgalhem para a dirimência por intermédio da prova testemunhal e tomem por esteio a complexa base de conhecimento processual firmada no sentir subjetivo de cada julgador – matéria de impossível submissão a critérios objetivos, bastando a fundamentação, existente no Acórdão, e sabendo-se que a imparcialidade dos julgadores, no caso jamais posta em dúvida.

7.- O exame de todo o processo, ensejado pelo provimento de Agravo de Instrumento para a subida do Recurso Especial, permitiu o mais aprofundado exame da controvérsia, mas a conclusão deve ser a da manutenção do julgado, negando-se provimento ao Recurso Especial.

Destinado, este Tribunal, precipuamente, à interpretação da lei federal, para estabelecer segurança jurídica para toda a sociedade brasileira, não é, este Tribunal, competente para rever a análise dos fatos do processo, realizada pelos Tribunais de origem. No caso, sentença e Acórdão, proferidos na jurisdição de origem, concluíram pela inexistência de desbordamento da atividade jornalística nas matérias alegadas ofensivas e assim deve permanecer julgado.

O reconhecimento de ofensa moral, no caso, dar-se-ia apenas se admitida a versão dos fatos narrada pela ora Recorrente, mas, é preciso atentar a que os fatos, com base nos quais construídas as matérias jornalísticas, se desenvolveram por várias etapas, envolvendo, pelo menos, a sessão do Senado Federal em que ocorrida a cassação de Senador, em que ocorreram incidente de possível violação do segredo de votações e exteriorização de forte emoção pela ora Recorrente (em junho de 2000), a revelação do fato a Procuradores da República, por Assessor de Imprensa de Senador (19.2.2001), resposta da ora Recorrente, então candidata à Presidência da República, sobre relacionamento pessoal em “sabatina” organizada pelo Jornal “Folha de São Paulo” (5.9.2006) e as duas publicações (“Estevão e Helena – Eu e ela nos dávamos maravilhosamente bem”, da Recorrida Mônica Bergamo, 6.9.2006 e “Uma Reputação Jogada ao Vento”, da Recorrida Bárbara Garcia, 8.9.2006) .

A necessidade de confronto do conteúdo das informações sobre as quais repousam as versões dá a exata dimensão da análise fática necessária ao ingresso no âmago dos elementos necessários ao desvendamento da verdade existente em cada uma das versões envolvidas. Não se tem, portanto, uma base fático-probatória objetiva, que prescinda de cotejo de dados, com fundamento na qual se pudesse simplesmente ingressar na valoração de fatos inquestionáveis e, portanto, julgar, na competência deste Tribunal, o Recurso Especial de outra forma que não a já definitivizada pelo Tribunal de origem.

Bem diferente, pois, o caso, de outros julgamentos em que, com base em publicação única, ostentou-se fato sobre o qual inadmissível a controvérsia, e nos quais foi autorizado realizar valoração das conseqüências fáticas de forma diversa da conclusão do Acórdão do Tribunal de origem (p. ex., REsp 1021.688-RJ e 1.091.842-SP, para ficar em lembrança de alguns julgados sob a mesma relatoria do presente).

8.- Para a evidência documentada, neste julgamento, das afirmações de inviabilidade de conhecimento por impossibilidade de examinar prova (Súmula 7⁄STJ), veja-se o intenso debate ocorrido no julgamento da origem.

Após sentença, sem dúvida cuidadosa, como já dito, em que julgada improcedente a ação (e-STJ, 323⁄336), os Votos proferidos no julgamento da apelação igualmente se detiveram, com análise meticulosa, em ponderar os fatos, concluindo por situarem-se, ambas as matérias, nos limites de regular exposição jornalística – vindo a dissensão no julgamento apenas a mais realçar o zelo com que julgado o processo.

Vejam-se os termos dos votos proferidos:

Voto da Des. VERA ANDRIGHI (Voto vencido).- “ As apeladas-rés defendem- se, sustentando que a jornalista Monica Bergamo apenas se reportou a declaração da própria apelante-autora para perguntar a Luiz Estevão sobre os "boatos revelados por ela" (apelante-autora) do suposto relacionamento amoroso entre eles. As rés afirmam que extraíram essa conclusão (de, que a Senadora foi autora do boato sabre a relacionamento com o Senador), da sabatina respondida pela autora e publicada pela Folha de São Paulo, no dia 05⁄09⁄2006, a qual possui o seguinte teor:

"(. . .)

“Afirmou que não o absolveu.

'Disseram que eu dormia com o Cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima. ' “Desafiou jornalistas sabre a autenticidade de listas com a placar de cassação que teriam sido reveladas a partir da violação do painel eletrônico. 'Cadê a lista?' Entre a minha palavra e a palavra do ACM, a minha vale mais', afirmou. O senador Antonio Carlos Magalhães se envolveu no escândalo da violação do painel. ( .. .)" (fl. 185) “Da leitura da sabatina, acima transcrita, não podemos obter esta conclusão. A autora, provocada pelas notícias que teria votado contra a cassação de Luiz Estevão, apenas afirmou, que: "Disseram que eu dormia com o cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário." Em momento algum afirmou que namoravam ou que havia boato sobre relacionamento amoroso.

“Assim, é inconteste que a reportagem imputou a apelante-autora declaração que não fez, pois a apelante-autora não se referiu nem revelou boato sobre caso amoroso com Luiz Estevão.

“Sobre essa matéria há ainda para considerar que, junto a ela, há foto da apelante - que não corresponde à época dos fatos (fl.30) -, conversando com o Senador, com a intenção de sugerir união entre os envolvidos. Para tanto, basta que se examine o conjunto jornalístico, o titulo e o conteúdo da matéria, somados à fotografia. Portanto a foto, aliada ao título da entrevista, mais o seu teor tiveram o objetivo inequívoco de conotar relacionamento entre a apelante-autora e o ex-senador.

“Em conclusão, na primeira matéria, houve excesso na atividade jornalística, a qual não se limitou a informar, mas a atribuir à apelante- autora declaração que, além de não ter sido feita, não corresponde à verdade.

“Em relação à segunda matéria, de 08⁄09⁄06, em tom irônico e maldoso, novamente é sugerido, pela jornalista Bárbara Gancia, um relacionamento amoroso entre a apelante-autora e Luiz Estevão . “Nesse texto, ainda, é uma vez mais explorado o suposto voto da apelante-autora contra a cassação do referido ex-senador. Reprise-se o teor da publicação, in verbis:

“(...) por quem a candidata Heloisa Helena chorou copiosamente no

discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado?

“Será que as lagrimas da senadora explicam porque ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? (fl. 31).

“É evidente, pelo teor da matéria, o conteúdo sensacionalista, e com insinuações graves, levianas e maledicentes com relação à pessoa da apelante-autora.

“É bem verdade que a segunda publicação é uma coluna e, como sabido, neste formato de matéria jornalística, o subjetivismo do profissional é maior, uma vez que pode deixar claras suas impressões e criticas sobre o tema em enfoque. No entanto, justamente devido a esse subjetivismo, a responsabilidade do jornalista é maior, pois deve zelar para que suas conclusões, opiniões e criticas na constituam abuso no exercício da liberdade de imprensa, sob pena de caracterizar ato ilícito, E, na hipótese dos autos, essa conduta ofensiva ocorreu.

“Em conclusão, as matérias objeto desta ação imputaram à apelante- autora fatos inverídicos que macularam sua honra, imagem e credibilidade, seja perante o seu meio social, seja perante o eleitorado, seja perante a classe política nacional. Em ambas as matérias, ficou bastante evidenciada a intenção de associar a pessoa da apelante-autora, a qual disputava campanha eleitoral à Presidência da Republica, a um homem casado e político banido, com o claro intuito de macular a honra e imagem da candidata, ora em ascensão nas pesquisas de intenção de voto.

“Não se pode desconsiderar que, na política nacional, ainda é tímida a atuação das mulheres, por isso sua honra política e sua moral são muito mais exigidas. Há, desse modo, grande resistência a ser vencida nesse campo, por isso fatos dessa natureza trazem reais prejuízos políticos. A apelante-autora, no momento em que foram publicadas as matérias, desfrutava de acelerada ascensão na opinião publica ante a sua atuação no Senado Federal. Em fase de campanha política, 0 candidato fica muito mais vulnerável a opinião publica e, caso haja qualquer desabono, os efeitos podem ser deletérios.

“É importante ressaltar que os políticos, como pessoas publicas, tem sua vida privada menos resguardada.do que o cidadão comum, exatamente pela atividade profissional que exercem, com mandato em nome do mesmo povo que o elegeu. Apesar dessa peculiaridade, a atividade da empresa não deve extrapolar os limites legais, sob pena de configurar abuso nas publicações, tal como ocorreu na presente demanda.

“Cumpre assentar, ainda, que as matérias impugnadas não se destinaram a preservar o interesse publico. Os fatos que interessam a população e que devem ser levados ao seu conhecimento são aqueles que dizem respeito à atuação do político que afete a Nação. “E não os que objetivam macular a honra e a imagem das pessoas públicas.

“Portanto, demonstrados o ato ilícito, o dano moral e o nexo .causal entre ambos,.esta presente a responsabilidade civil de indenizar.

VOTO DO DES. LÉCIO RESENDE (Revisor, Designado RELATOR) “No mérito, melhor sorte não socorre à apelante.

(...).

“Pois bem, dito isso, após concordar com a eminente Relatora, quanto ao julgamento do agravo retido, preparei o voto de mérito em sentido diametralmente oposto ao de Sua Excelência, e vou agora acrescentar o seguinte: a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S. A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: “Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria”. Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.

A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento em que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.

“É preciso atentar para esse comportamento subliminar. Com que interesse a autora pinçou exatamente o tema relativo aos boatos a respeito do seu envolvimento, ou possível envolvimento, com o ex- Senador? Não tivesse interesse nessa divulgação, não abordaria esse tema; passaria ao largo dele. A partir do momento em que ela se dedica ao tema, ela autoriza o órgão de imprensa a divulgar aquilo que constituiu a sua abordagem.

“Não se pode, portanto, atribuir ao jornal, muito menos às jornalistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia, a responsabilidade pela criação da notícia. A notícia foi criada pela própria autora. O órgão de imprensa limitou- se a divulgar aquilo que ela declarou. E, divulgado pelo órgão de imprensa, as jornalistas, posteriormente, do tema se ocuparam.

“Sabemos que nenhuma consequência houve em relação à violação do painel do Senado, um fato gravíssimo – criminoso, inclusive -, e que jamais foi apurado, responsabilizando quem quer que seja. É a famosa democracia em que alguns acreditam que vivamos.

“Pois bem, se o órgão de imprensa não deu causa, se o órgão de imprensa não criou o fato, se o fato foi divulgado pela própria autora, ela deve ser vista como a única responsável pelas consequências da sua divulgação. A não-divulgação daquilo que ela declarou, pelo Jornal Folha da Manhã, e, depois, pelas duas jornalistas já mencionadas por mim, implicaria uma proibição intolerável, só possível em um sistema em que a censura prévia fosse admissível, porque, apesar de termos uma Constituição fraudada, ela ainda não consagrou a censura. Mas não me surpreenderá, também, se voltar a consagrar.

“Então, em síntese, não vislumbro a prática de ato ilícito algum, doloso ou culposo. Não vejo o necessário nexo de causalidade – porque a causa está na própria autora – entre o alegado dano e a obrigação de indenizar. Não vejo dano algum, tampouco, porque, se tudo não passava de boatos, estes eram restritos ao ambiente do Senado Federal e tiveram os seus limites ampliados a partir do momento em que a própria autora fez a divulgação, livremente, desses mesmos boatos. Não creio que as ora apeladas tenham feito a inversão de papéis movidas pela má-fé.

“Em síntese, após negar provimento ao agravo retido, estou negando provimento ao recurso, para manter, em todos os seus termos, a respeitável sentença, pedindo a mais respeitosa vênia à eminente Relatora.

“Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.

“O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título “Helô coração de manteiga”, não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, consequentemente, seja passível de indenização.

“Como bem destacado pelo d. Magistrado:

“(...) deixo de vislumbrar na reportagem fustigada conteúdo ofensivo à honra da requerente, porquanto apenas restou publicada uma entrevista com o ex-senador Luiz Estevão. Quanto à última nota, infere-se que o tom e o formato utilizado pelos réus é claramente opinativa, externa questionamentos acerca de acontecimentos públicos, sem chegar a conclusão alguma.

“A reportagem não se dirige contra a autora, mas sim narra fatos já levados a público e relacionados à cassação de um parlamentar.

“Assim, imperioso reconhecer a inexistência de prova de fato danoso à justificar a pretensão indenizatória da apelante. Sendo certo que as apeladas em momento algum agiram de forma incompatível com a função à qual se prestam como profissionais do ramo de comunicação.

“Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

“INDENIZAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – PRECLUSÃO – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA.

“Nos termos do artigo 245, do CPC, é dever da parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.

“Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação.” (20030110294767APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 27⁄06⁄2007, DJ 13⁄09⁄2007 p. 108) “Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloroso ou culposo: o dano experimentado: e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.

“Ora, não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral.

“Finalmente, quanto ao pedido de condenação das rés em litigância de má- fé, tenho que o pleito é inacolhível, vez que a má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.

“Ademais, a imposição de condenação por litigância de má-fé é medida excepcional nesta Corte de Justiça, somente se justificando nos casos em que a atitude da parte extrapola os limites do razoável e esta se utiliza de manobras processuais que comprometem a dignidade da Justiça.

“Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

“1 – Para que o dano moral reste caracterizado, mister que haja intenso desconforto emocional na pessoa lesada, causado por conduta ilícita de terceiro.

“2 – A aplicação de multa por litigância de má-fé, deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.

“3 – recurso conhecido e não provido. (20060111145276apc, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Civel, julgado em 21⁄05⁄2008, DJ 05⁄06⁄0228 p. 92)

“Assim, em face do exposto nego provimento ao recurso, mantido integra a r. sentença monocrática.

“É o voto.

VOTO DO DES. NATANAEL CAETANO (Vogal, acompanhando o Revisor):

“Senhora Presidente, ouvi, com a necessária atenção, tanto as sustentações orais, da tribuna, quanto os ilustrados votos de V.Exª e do Eminente Revisor. Tenho que a razão, neste caso, com a vênia necessária, está com o eminente Revisor.

“Também não vejo, nas publicações, as ofensas morais que a autora pretende ver reconhecidas de modo a ensejar indenização por danos morais. As publicações se referem apenas à existência de um boato veiculado pela própria autora. E, quando a imprensa faz referência a um boato, não está atribuindo qualquer ofensa moral de que pudesse resultar indenização. Não vejo, honestamente, no teor das publicações, como foram veiculadas, qualquer dano moral que pudesse ensejar indenização, como atribuiu a eminente Relatora, mas vejo, com absoluta tranquilidade, que a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais se pautou na análise estrita dos fatos como eles aconteceram, como eles foram veiculados.

(...)

“Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luis Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.

“Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

“Por isso, peço vênia à eminente Relatora para dissentir de seu ilustrado entendimento e aderir ao voto do eminente Revisor, para negar provimento à apelação, ratificando, a ilustrada sentença objeto deste apelo.

“Com o eminente Revisor."

Vê-se, pois, que a cerrada análise, ao cabo da qual se firmaram as conclusões do julgado recorrido, confirmando a sentença, efetivamente arreda a possibilidade de realizar, no âmbito desta Corte, novo mergulho nas versões, boatos e fatos que nutriram a controvérsia.

Anota-se que para a alteração da análise e da conclusão fática do Acórdão destes autos não há interferência do julgamento de outro processo, também movido pela ora Recorrente, juntamente com a Senadora Emília Fernandes, a respeito de reportagem publicada pelo “Jornal do Brasil”, também alusiva a relacionamento da Recorrente com o mesmo senador (TJDF, Apel. Cív. 2002011014297-4, Rel. Desª VERA ANDRIGHI, transcrição e-STJ fls. 14).

É que, além de se tratar de outra matéria, publicada por outro jornal e, portanto, ação entre partes diversas, deve-se atentar a que o contexto fático-probatório de um processo e a análise fático-probatória realizada nele realizada juridicamente não transmigram para outro.

9.- O mais diz respeito aos termos de ambas as matérias jornalísticas questionadas. Termos, sem dúvida, fortes. Não será o Poder Judiciário, constitucionalmente restrito a apenas objetivamente julgar e não a dissertar sobre condutas profissionais, que os recomende ou desincentive, de modo que não se cede, aqui, à tentação da digressão a campos diversos do da estrita função jurisdicional.

Mas forçoso convir em que, fortes os termos e expressões das matérias jornalísticas, não se desproporcionalizavam, eles, de termos e expressões também fortes externados pela própria Recorrente.

10.- Para a mais exauriente resposta jurisdicional neste ensejo, impõe-se destacar algumas considerações específicas, ante os argumentos do Recurso Especial, ainda que a tal implique o alongamento da exposição, inclusive com necessária repetição de transcrições do julgamento do Tribunal de origem.

O Recurso Especial alega que as Recorridas teriam propalado boatos que, segundo elas mesmas teriam admitido, teriam sido postos em circulação pela própria Recorrente. Esta se insurge contra a alegação, contrapondo a assertiva de que não teria feito circular tais boatos. Portanto, tanto o fato do relacionamento amoroso, quanto o fato de terem sido divulgados pela própria Recorrente boatos acerca desse relacionamento, seriam falsos.

A sentença de 1º Grau, todavia, e, em seguida, o Acórdão, analisaram os fatos, concluíram que a atitude das Recorridas não desbordou do direito de informar, não excedeu os limites de uma matéria jornalística. Do voto condutor, destaca-se o seguinte trecho sobre a gênese do boato ofensivo (fl. 517):

(...) a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S.A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: "Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria". Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.

A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.

E, sobre o boato propriamente dito e o potencial ofensivo da matéria, extrai-se do mesmo voto (fl. 519):

Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.

O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título "Helô coração de manteiga", não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, conseqüentemente, seja passível de indenização.

O Voto do terceiro julgador, vogal, ainda expôs, fundamentando as suas conclusões fáticas, o seguinte (fl. 521):

Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luiz Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira alguma a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.

Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

Ponderadas essas razões de decidir, verifica-se que admitir a existência de conduta reprovável das Recorridas pressuporia reexame das provas e nova interpretação das matérias jornalísticas, para novamente sopesar se elas representam injustas agressões, com o doloso intuito de prejudicar a agravante.

Logo, o Recurso Especial é inviável, dado o disposto na Súmula STJ⁄7.

11.- O mesmo se deve dizer a respeito da alegada má-fé processual. Esta, segundo a Recorrente, consistiria na alteração que as agravadas teriam realizado quanto à verdade dos fatos.

Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo Acórdão recorrido, os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que vedado realizar o reexame de prova, não se verifica abusivo exercício de direito de defesa.

12.- A solução adotada, ademais, encontra respaldo em numerosos precedentes deste Tribunal, entre os quais:

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PESQUISA MÉDICA. VOLUNTÁRIOS REMUNERADOS. POLÊMICA NO MEIO ACADÊMICO E NA SOCIEDADE. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. “REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Não se vislumbra violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

2. Se as instâncias ordinárias, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção dos autos, decidem pela ausência de dano, a revisão deste entendimento em sede especial encontra óbice na súmula 7 desta Corte.

3. Modificar o julgado no ponto em que decide pela ausência de intenção de difamar, pois "apesar da manchete sensacionalista, inspirada por um dos entrevistados, a reportagem ouviu as pessoas que poderiam opinar, ouviu o próprio coordenador do programa e não emitiu juízo de valor próprio sobre o assunto, não teceu críticas ou considerações e não cometeu qualquer abuso da liberdade de imprensa", é providência que encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(EDcl no REsp 474.523⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23⁄11⁄2009);

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.

O quadro fático soberanamente delineado pela Corte de origem não revela a existência de ofensa moral decorrente da publicação de matéria jornalística.

(REsp 755.212⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22⁄10⁄2007).

13.- O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado, visto que não demonstradas as circunstâncias que fizessem assemelhados os casos confrontados, mesmo porque, consoante já repisado, a verificação do fato alegado, sobre o qual haveria similitude com o fato considerado nos julgamentos invocados, depende do reexame de prova, que este Tribunal, destinado a finalidade diversa, ou seja, a interpretação de lei federal, quando sobre ela paire dissensão na sociedade, não pode realizar sem indevidamente invadir a competência da jurisdição de origem.

14.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011⁄0025153-6


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.235.637 ⁄ DF

Números Origem: 1137 20070110011377

PAUTA: 14⁄02⁄2012

JULGADO: 14⁄02⁄2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Ministra Impedida

Exma. Sra. Ministra :

NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI⁄SP(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO
Dr(a). MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, pela parte RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1121605

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 07/03/2012

Fonte: STJ – Para conferir o texto original clique neste link:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1121605&sReg=201100251536&sData=20120307&formato=HTML

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Presidente Dilma, a senhora não tem vergonha? - Por João Bosco Leal


3 de fevereiro de 2012

Por João Bosco Leal - jornalista, reg. MTE nº 1019/MS, escritor, articulista político, produtor rural e palestrante sobre assuntos ligados ao agronegócio e conflitos agrários.

Sim “Presidente”! Uso esta palavra porque estudei em ótimas escolas públicas, que já não existem mais, e nelas, como todos aprendíamos, independentemente do sexo de quem o exercia, essa é a palavra certa para esse cargo, apesar da senhora ter tentado, no início de seu governo, por mero capricho, ser chamada de Presidenta.


Os puxa-sacos de plantão – apesar de saberem que a palavra presidente é um substantivo de dois gêneros, válida tanto para o masculino quanto para o feminino – até tentaram ajudá-la a mudar a nossa língua, mas não conseguiram, pelo menos não na prática, pois, por coerência, teríamos que começar a chamar uma pedinte de pedinta e assim por diante. Mas os novos “doutores”, Presidente, estão saindo das centenas de universidades particulares sem sequer saberem conjugar corretamente os verbos empregados no seu teste para o primeiro emprego.


Nunca votei e jamais votarei em alguém do seu partido político e menos ainda em uma pessoa com o seu passado, pois as ideias defendidas por seus “companheiros” já foram desmoralizadas em todo o mundo, inclusive pelo ditador e assassino Fidel Castro, de Cuba, onde a senhora esteve agora. As ditaduras de esquerda só destruíram países e populações, com a ideia utópica de estatização geral e de que o Estado supriria a todos igualitariamente.


Mas este não é o tema central que pretendo abordar aqui. O meu questionamento refere-se ao fato amplamente noticiado de que em sua viagem a Cuba, o Brasil emprestou dinheiro àquele país.


Em sua volta não deve ter sentido nenhum problema de aterrissagem com seu avião, pois como Presidente teve o espaço aéreo temporariamente bloqueado para que o fizesse sem demora ou riscos. Mas não foi o que ocorreu com os outros brasileiros que naquele momento estavam voando com o mesmo destino e que por incapacidade do aeroporto já estavam circulando sobre a cidade esperando sua vez de aterrissar.


Já em nosso solo, mudou de aeronave e, de helicóptero, dirigiu-se tranquilamente à sua residência oficial, pois, caso contrário, teria sentido na pele o que é transitar pelas ruas e estradas brasileiras, todas esburacadas ou repletas de remendos de péssima qualidade, pois a diferença de dinheiro entre o bom e o mau produto teve de ser repassada aos corruptos de seu governo.


No período noturno, quando todos deveriam descansar, teria passado defronte a um posto de atendimento ou a um hospital conveniado do SUS, e visto filas enormes, com mães segurando filhos doentes no colo, esperando o dia amanhecer para, se tiverem muita sorte, conseguirem pegar senhas para serem atendidas naquele dia. Saberia, pela imprensa, que alguns morreram nessas filas, sem sequer chegarem a ser atendidos.


Determine, senhora Presidente, que lhe seja reservado, em rede nacional, um horário nobre da televisão brasileira, para que explique aos brasileiros que pessoas diagnosticadas com doenças graves esperam meses na fila para serem operadas porque o país não possui recursos suficientes para suprir sua população com o atendimento médico necessário, mas pode oferecer dinheiro emprestado ao Mercado Comum Europeu para sanar suas dívidas e emprestar dinheiro para Cuba.


Explique aos brasileiros, Presidente Dilma, porque todos os anos brasileiros morrem soterrados nas encostas dos morros em diversos estados, porque o governo não possui dinheiro suficiente para lhes financiar, com juros subsidiados, moradias dignas, construídas em locais seguros.


Que a educação brasileira é de péssimo nível porque o país não possui verbas suficientes para preparar melhor os professores e lhes pagar salários dignos, de quem tem a responsabilidade de ensinar aos que serão o futuro do país, mas pode construir uma embaixada brasileira em Tuvalu e perdoar dívidas de países africanos em troca de votos para conseguir um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU como queria seu antecessor.


Explique coisas simples assim à população brasileira, Presidente Dilma, ou a senhora tem vergonha?


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sábado, 7 de janeiro de 2012

O cinismo dos políticos brasileiros - Por Alamar Régis Carvalho

De: Alamar Régis Carvalho

Para: Luiz Carlos Nogueira

Assunto: O cinismo dos políticos brasileiros

Luiz Carlos: O prefeito de São Paulo diz na imprensa que a desastrada implosão de um prédio foi um sucesso, subestimando a inteligência do paulistano e do brasileiro.

ATENÇÃO - Eu não tenho o menor interesse em mandar SPAM para ninguém. Se o seu nome constar do meu banco de dados e não for do seu desejo, por favor, peça-me que retirarei imediatamente.Só mando email para quem quer receber os meus emails.

www.bratele.com.br

Ministro Joaquim Barbosa

"Enganaram-se os que pensavam que o STF (Supremo Tribunal Federal) iria ter um negro submisso, subserviente (...)" - Joaquim Barbosa

É o tipo da colocação chata, que alguém pode fazer em um jornal ou qualquer tipo de publicação, mas eu quero colocar isto aqui, porque certas coisas devem ser colocadas mesmo.

Caso surja a notícia de que o digníssimo ministro Joaquim Barbosa tenha sido encontrado morto, pense duas vezes antes de aceitar o "causa mortis" que certamente seria divulgado. Vão dizer que foi infarto, que ele começou a se sentir mal, foi hospitalizado e não resistiu, que foi um acidente automobilístico normal... enfim, tudo isto que estamos cansados de ouvir, quando morre alguém influente.

Quem acompanha os seus pronunciamentos e posicionamentos sabe porque estou dizendo isto. Homens com esse nível de dignidade sempre incomodaram a muitos, em todas as épocas da humanidade e os métodos utilizados para calá-los são os mais sutis possíveis, principalmente nos dias de hoje.


Meu Facebook - www.facebook.com/alamarregis

Ministra Eliana Calmon. Acompanhem o que essa corajosa mulher está fazendo. É a corregedora do Conselho Nacional de Justiça, que não veio para brincadeira e está pretendendo moralizar, inclusive, a magistratura brasileira, carregada de inúmeros juízes safados, que comprometem o bom nome dos magistrados decentes. Vamos apoiá-la, gente.

Por que quando uma ação judicial é de autoria de um banco, uma companhia telefônica ou qualquer mega empresa, sempre tem um juíz pronto a despachar, com urgência, esteja ele em casa, na piscina, de férias, almoçando, doente ou até mesmo somente de cuecas em um motel?.

Você já ouviu falar no ECAD? Um órgão que arrecada milhões de emissoras de rádio, TV e quem faz qualquer tipo de festa, bar que usa música, etc... sob a argumentação de que é pelos direitos autorais dos consumidores, mas que ninguém sabe o destino real do dinheiro nem quanto de fato arrecada. Procure conversar com os computadores, para saber o quanto eles recebem, se recebem .

O cinismo dos políticos brasileiros

Prezados amigos:

Através deste e-mail venho conclamar a todo o povo brasileiro a agir com mais rigor em relação à classe política, considerando o abuso constantemente crescente dos políticos do nosso país, absolutamente indiferentes às críticas e até mesmo às denúncias provadas e comprovadas, mostradas pelas câmeras do Fantástico, pelas páginas das revistas Veja, Época e Isto É e por toda a imprensa em geral.

O cinismo e o descaramento tomou conta da política brasileira, a roubalheira escancarada é cada vez maior, não se vê político na cadeia, não se vê os milionários da corrupção devolvendo o que roubaram, porque não há qualquer obrigatoriedade em relação a isto, enfim, a safadeza é crescente, não tem escrúpulos e nem limites.

As autoridades são muito valentes para prenderem cidadãos de bem, por problemas de declaração de imposto de renda, um ou outro, que não é e nunca foi bandido mas, por uma circunstância qualquer não pôde cobrir um cheque, não pode dar a pensão alimentícia ou teve um carro alienado roubado, mas para punir e exigir que políticos ladrões devolvam milhões que roubaram do erário, elas são frouxas, covardes e coniventes.

Na semana do natal a imprensa mostrou o caso de um cidadão preso por engano, quando inúmeras testemunhas provaram com documentos e fotos que ele não estava no local do crime e que não era o criminoso, provas cristalinas e incontestáveis; no entanto, o cidadão teria que ficar preso até pelo menos meados de janeiro, porque não havia um juiz, sequer, para assinar o seu "habeas corpus". No entanto, se fosse uma ação judicial qualquer movida por um banco, com certeza absoluta sempre apareceria um juiz para assinar, imediatamente, estivesse o magistrado à beira de uma piscina, na praia, na hora do almoço em casa ou até de cuecas em um motel. Esta é a realidade da "JU$TI$$A" brasileira.

Vivemos num país onde vergonha na cara é coisa rara.

Há dois meses um amigo, de São Bernardo do Campo, convidou-me para dar uma volta pelo ABC paulista, a fim de mostrar-me algumas mansões de elementos, semi-analfabetos, que estão à frente de sindicatos, “defensores” do “trabalhador” brasileiro, e eu fiquei impressionado com o que vi. Onde conseguiram tanto dinheiro para formarem patrimônios tão valiosos?

Está tudo escancarado e só não vê quem não quer.

Não estou falando especificamente contra partido político nenhum, estou apenas sugerindo que todos os brasileiros tirem as vendas dos olhos e observem nas suas próprias cidades e nos seus municípios a ostentação da riqueza escancarada de políticos sem vergonha, tanto do PT, como do PMDB, PSDB, PTB e todos os partidos, posto que a sem vergonhice não é exclusividade de um partido apenas.

O pior é que ainda encontramos cidadãos enrolados em bandeiras partidárias, contaminados pela doença do fanatismo ridículo que, também subestimando a inteligência dos outros, vêm a querer nos convencer de que o partido deles é uma maravilha, que representa a salvação do Brasil, e que os outros é que são corruptos, como se todo mundo fosse idiota e cego.

Entramos em mais um ano eleitoral. O que você está pensando em fazer este ano?

Todos sabemos que os chamados horários eleitorais do T.R.E. na televisão e no rádio serão do mesmo jeito, ocupados por discursos demagogos e mentirosos. O PMDB vai dizer que ele é uma maravilha, que todos os seus políticos são verdadeiros estadistas, homens santos, dignos e honestos; o PSDB vai dizer a mesma coisa, o PT também, o PTB também, o PSU também, o PDT também... enfim, todos os partidos vão se dizer maravilhosos, dignos, honestos e perfeitos, como se nós fôssemos cegos e imbecis.

Será que vamos reeleger os mesmos canalhas, aqueles mesmos que multiplicaram “milagrosamente” os seus patrimônios na nossa cara e fingimos que não vemos?

O pior cego não é o que não quer enxergar, é o que não faz o menor esforço para enxergar.

Não é preciso que tenhamos militância partidária para exercermos a nossa cidadania e trabalharmos pela política brasileira, basta que sejamos brasileiros que tenham vergonha na cara, consciência do dever cívico, destemor e visão para enxergar o que poderá vir para os nossos filhos, netos e até para nós mesmos, nos anos vindouros.

Achar que não tem jeito e que não adianta a gente fazer nada é uma prova de fraqueza e de incompetência. Achar que só Deus dá jeito e que devemos entregar em suas mãos, é coisa de religioso idiota que não tem a menor idéia da grandeza do Criador que deu o livre arbítrio ao homem, deixando a ele a opção pelo bem ou pelo mal, arcando com as conseqüências dessa opção.

Como é que pode gente, uma população de uma cidade tomar conhecimento, pela televisão ou por revistas, com provas concretas, mostrado pelas câmeras, fotos e gravações, que um político seu é ladrão, é corrupto, é descarado e sem vergonha e não sair no mínimo metade dessa população às ruas, batendo panelas, inclusive na frente da casa dos juízes, exigindo a imediata decretação da prisão do safado e a tomada também imediata de todos os bens roubados por ele?

Até quando vamos manter essa máscara ridícula de povo pacífico, quando de pacífico não temos nada e apenas vivemos enganando a nós mesmos, querendo substituir a nossa condição de bobalhões por uma rotulação de uma paz que não existe?

Abaixo anexo uma carta que coloquei no correio hoje, dia 5 de janeiro, com aviso de recebimento, dirigida ao ridículo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, para a apreciação de todos.

São Paulo, 5 de janeiro de 2012

De: Alamar Régis Carvalho

Ao: Sr. Prefeito de São Paulo

Assunto: PROTESTO DE CIDADÃO

Senhor Prefeito Kassab:

Não o trato de excelência porque, pela forma como você concebe a população, não pode ser digno desse tipo de tratamento, que apenas os arautos da formalidade e da hipocrisia costumam utilizar, independente da conduta do elemento que está inserido no cargo público.

Há muito tempo eu venho pretendendo lhe mandar uma carta como esta, pelo correio e com aviso de recebimento, por conta das repetidas palhaçadas promovidas pela sua pessoa, na direção da maior cidade do Brasil, a começar por aquela idiotice de retirar os “out doors” e os luminosos da cidade, sob a argumentação de “cidade limpa”, quando todo paulistano e visitante da capital paulista consegue perceber que, de limpa, a cidade de São Paulo não tem nada, haja vista a sujeira de muitas ruas, os lixos não recolhidos, os esgotos entupidos e todo estado em que vive, exatamente no mesmo nível de qualquer outra cidade brasileira, à exceção de Curitiba. Não se vê limpeza especial nenhuma em São Paulo, que você insiste em proclamar que promoveu a “cidade limpa”, e essa retirada das placas e luminosos nada mais representou que uma grande palhaçada.

Imagine uma inteligência como a sua na prefeitura de cidades com Las Vegas, Nova York e Paris, que tristeza seria para a beleza das luzes. Será que aqueles povos elegeriam um homem como você?

Agora você chega a um nível de ridículo que não dá para ficar calado, com a sua reação em relação à desastrosa implosão do velho prédio de São Paulo.

Apresentar-se diante de câmeras e microfones para afirmar que “A implosão foi um sucesso”, diante de um fracasso como aquele, que todo o Brasil viu pela televisão, além do ridículo é uma forma cínica de subestimar a inteligência do povo paulistano e brasileiro.

Diante das cobranças, absolutamente procedentes, que a imprensa está lhe fazendo intensamente, você, no seu orgulho e prepotência, continua a tornar a emenda pior que o soneto, afirmando, também, que estava previsto a demolição não ser completa e que já era esperado parte do prédio poder continuar de pé?

É tentar fazer os outros de idiotas e de palhaços.

Onde já se viu, em qualquer lugar do mundo, alguém ou alguma instituição pública ou privada pretender fazer implosão de um prédio projetando destruição parcial? Quem é que quer ver um prédio implodido ficar de pé?

Com esta carta eu não quero nem questionar o também ridículo valor de três milhões de meio de reais, que foi divulgado como o custo daquela operação, porque o Brasil inteiro está calejado de ver os superfaturamentos intermináveis promovidos pelo poder público, que só engana a quem é trouxa. Os técnicos, que estão prestando as suas contribuições nos diversos órgãos de imprensa, estão abrindo a boca sobre isto, quando afirmam que tal procedimento teria um custo real que não chegaria a um milhão.

E você ainda vem dizer que é campanha política contra a sua administração e simples intriga da tal oposição?

Deixe de ser besta e tome vergonha na sua cara, Gilberto Kassab. Sabemos, muito bem, que existe muito brasileiro idiota e manipulável pelas malandragens políticas, mas saiba que nem todo mundo sofre de acefalia ou de idiotia.

Tenha um pouco mais de respeito pelo povo paulistano e deixe de ser palhaço.

Indignadamente.

Alamar Régis Carvalho

Obs: Na carta eu coloquei meu endereço, CPF, IDENTIDADE e tudo, posto que não tenho medo de político sem vergonha.

Ser brasileiro omisso é horrível, é prova de incompetência, é descaso, é indiferença para com o nosso país.

Fingir-se de bom e adepto do "politicamente correto", tipo "prefiro não me envolver" é algo que só engana aos outros, menos a nossa consciência.

O futuro do Brasil será aquilo que os brasileiros fizerem dele.

Abração

Alamar Régis Carvalho

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alamarregis@redevisao.net

Alamar Régis Carvalho - Analista de Sistemas, Escritor e AINSF Dinastia - São Paulo, SP
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